Plano de Contingência para a Xylella fastidiosa e seus vetores (DGAV)
O art 30º do Decreto-lei n.º154/2005 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009 de 17 de Setembro, com última alteração dada pelo Decreto-lei n.º 170/2014 de 7 de novembro, bem como ponto 2 do art.º4 da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/697/EU de 8 de novembro estabelece a obrigação de qualquer pessoa que saiba ou suspeite da presença Xylella fastidiosa no nosso País, dar conhecimento deste facto aos serviços oficiais.
Uma medida indispensável para evitar a introdução e estabelecimento da bactéria é a realização de uma prospeção rigorosa em locais de risco de introdução tendo em vista a deteção precoce da praga, o que poderá ser determinante para o sucesso da erradicação das contaminações iniciais. A Decisão de Execução da Comissão n.º 2015/789/EU de 18 de maio, define as medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa, bem como determina a obrigatoriedade dos Estados-Membros efetuarem prospeções oficiais anuais para a deteção da bactéria e de reportarem o resultado à Comissão e aos restantes EMs. Tendo em conta que a bactéria ainda não foi detetada no nosso território, a prevenção é a medida mais eficaz de luta contra esta bactéria. Assim, a Decisão acima referida estabelece requisitos específicos aplicáveis à importação de países terceiros e à circulação a partir de áreas demarcadas na UE, das plantas dos géneros e espécies, cuja lista se encontra no Anexo I. No que respeita à importação de países terceiros, a nova regulamentação determina que, para além do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na Decisão, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária de cada um dos países que pretende exportar para a União Europeia plantas dos géneros ou espécies listadas no Anexo I deve enviar para a Comissão, antecipadamente, uma declaração referente a uma das seguintes situações:
País livre de Xylella fastidiosa: declaração de que o organismo nocivo não está presente no país;
- Área livre de Xylella fastidiosa: declaração referindo o nome da área livre;
- Local de produção livre e cumpre com os requisitos à importação: declaração com os locais autorizados (nome e morada).
Uma vez cumprida a comunicação à Comissão o país terceiro pode iniciar as exportações, cujas remessas devem vir acompanhadas de Certificado Fitossanitário a atestar o cumprimento dos requisitos, sendo sujeitas à entrada a uma inspecção oficial detalhada e colheita de amostras para análise laboratorial. A legislação proíbe a importação de plantas de Coffea spp originárias da Costa Rica e das Honduras, devido ao elevado número de interceções de plantas contaminadas com aquela bactéria e por serem considerados insuficientes os procedimentos de certificação fitossanitária aplicados naqueles países para garantir a isenção de X. fastidiosa. Relativamente à circulação na UE, as plantas de Coffea, originárias da Costa Rica ou das Honduras que tenham sido introduzidos na União antes da aplicação da Decisão só podem ser transportados no interior da União pelos operadores profissionais depois destes terem informado os respetivos serviços de inspeção fitossanitária. Relativamente à circulação no território da UE, os Estados Membros onde tenham sido estabelecidas áreas demarcadas para a bactéria deverão fornecer a lista dos operadores económicos que estão autorizados a comercializar plantas dos géneros e espécies listadas no anexo I deste Plano, produzidas nessas áreas demarcadas em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Decisão e esses operadores devem informar os serviços oficiais sempre que expedirem as plantas em causa.Ainda relativamente à circulação de vegetais na UE, é obrigatória a circulação com passaporte fitossanitário de todos os géneros e espécies indicadas na lista que consta na base de dados da Comissão seja qual for a origem dessas plantas (produzidas na UE ou importadas de um país terceiro), com exceção do seu fornecimento a pessoas cuja aquisição não tenha fins profissionais.